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O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando Rocha Andrade, assinou o despacho que estabelece as tabelas de retenção na fonte da sobretaxa IRS a aplicar em 2016, ao abrigo do n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro.
De acordo com as tabelas de retenção divulgadas ontem pelo Ministério das Finanças, os rendimentos mensais brutos individuais até 801 euros passam a estar isentos da sobretaxa. No caso de casados que tenham declaração conjunta, as remunerações mensais brutas até 1.205,00 euros ficam livres da sobretaxa.
Os escalões de rendimento seguintes vão reter um nível progressivo da sobretaxa até chegar aos patamares mensais de 5.786 euros brutos para singulares e de 10.282 euros brutos para casais com declaração conjunta, a partir dos quais se continua a cobrar a totalidade da sobretaxa (3,5%).
As tabelas aprovadas pelo referido despacho são as seguintes:
Tabela 1 relativa a sujeitos passivos não casados e a sujeitos passivos casados (dois titulares)
Remuneração Mensal Bruta (Euros) |
Taxa % |
Até 801 | 0 |
Até 1.683,00 | 1 |
3.054,00 | 1.75 |
5.786,00 | 3 |
Superior a 5.786,00 | 3.5 |
Tabela 2 relativa a sujeitos passivos casados (único titular)
Remuneração Mensal Bruta (Euros) |
Taxa % |
1.205,00 | 0 |
2.888,00 | 1 |
6.280,00 | 1.75 |
10.282,00 | 3 |
Superior a 10.282,00 | 3.5 |
As mencionadas tabelas aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões.
Com o objetivo de que o regime aprovado seja facilmente apreendido e aplicado, os limiares dos escalões são idênticos aos do IRS.
Com a aprovação deste despacho há uma redução da retenção na fonte deste tipo de rendimentos em relação ao ano de 2015.
Em 2016, a sobretaxa de IRS ainda estará em vigor. Só será eliminada em 2017.
Para mais informação sobre a Sobretaxa IRS ou ver alguns exemplos aceda ao site do Governo de Portugal.
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